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FGTS – PARCELAMENTO EM ATRASO NÃO ACARRETARÁ EM SUA RESCISÃO AUTOMÁTICA

A Resolução CC/FGTS Nº 1001 DE 29/06/2021 estabeleceu uma regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021.

As parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento.

No caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente. Não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.

Estas regras não se aplicará para os débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019.

Caberá ao Agente Operador, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução da Resolução CC/FGTS Nº 1001 DE 29/06/2021 no prazo de até 30 (trinta) dias.


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